PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.973/2007

ALTERA AS LEIS 15462, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, 15786, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005, A LEI DELEGADA 175, DE 26 DE JANEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De  autoria  do  Governador do Estado, o  projeto  de  lei  em epígrafe  altera as Leis nºs 15.462, de 13/1/2005,  e  15.786,  de 27/10/2005,  e a Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007,  e  dá  outras providências.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela  Comissão de Constituição e  Justiça,  que  concluiu  por  sua  juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs  1  a  4,  que apresentou.  Em seguida, foi a matéria encaminhada à  Comissão  de Administração  Pública, que perdeu o prazo  para  emissão  do  seu parecer.

Vem  agora a proposição a esta Comissão para receber  parecer, nos  termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII,  do Regimento Interno.

Fundamentação

O  objetivo do projeto em exame é alterar as Leis nºs  15.462, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do  Poder Executivo, e 15.786, de 2005, que estabelece as  tabelas de  vencimento básico dessas carreiras e dispõe sobre  a  Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, bem como a Lei Delegada  nº  175, de  2007, que dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro  Geral  de Cargos de Provimento em Comissão  e  as  funções gratificadas  da administração autárquica e fundacional  do  Poder Executivo.  As  alterações  propostas  abrangem  as  carreiras  da Secretaria  de Estado de Saúde - SES -, da Fundação Hospitalar  do Estado  de  Minas Gerais - Fhemig -, da Fundação Ezequiel  Dias - Funed -, da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Hemominas - e da Escola de Saúde Pública do  Estado  de Minas Gerais - ESP-MG.

Segundo  a  mensagem do Governador, a finalidade da proposição é  valorizar os servidores que atuam na área da saúde, por meio do reajuste  das  tabelas de vencimento básico de todas as  carreiras desse Grupo de Atividades, bem como da ampliação das  categorias profissionais abrangidas pelo abono de serviços de emergência,  no âmbito da Fhemig. Ao mesmo tempo, ainda conforme a mensagem, busca-se  adequar os planos de carreira às atuais demandas dos órgãos  e entidades  que  compõem  o  Grupo, alterando  regras  relativas  à jornada de trabalho, aos requisitos para ingresso nas carreiras  e ao  quantitativo  de  cargos. Com isso,  pretende-se  proporcionar condições mais adequadas de funcionamento aos referidos  órgãos  e entidades, visando à maior qualidade e eficiência na prestação  de serviços públicos.

O  projeto prevê que o reajuste será retroativo a 1º/1/2008 e em  percentuais diferenciados. Para os servidores que  percebem a VTI,  será  deduzido  do  valor desta, no  todo  ou  em  parte,  o acréscimo  ao  vencimento básico decorrente do  reajustamento  das tabelas  previsto  no projeto, nos termos do art.  3º  da  Lei  nº15.787, de 2005. A proposição também prevê a criação das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, destinadas à ESP-MG, com a criação de cargos e a transformação de outros. São ainda criados cargos no quadro de pessoal da Fhemig e extintos outros na referida Fundação e na SES.

A Comissão  de  Constituição e Justiça apresentou quatro emendas  que  visam a adequar a proposição à ordem  jurídica e à técnica  legislativa e, com relação à Emenda nº 4, a incluir as Tabelas de Vencimento das Carreiras da ESP-MG, encaminhadas a esta Casa  pelo Governador do Estado, por meio da Mensagem nº  173,  de 13/3/2008, para sanar erro material do projeto original.

Saliente-se   que,  nos  termos  do  art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os atos que criarem ou aumentarem despesa de  caráter  continuado, como é o caso das  despesas  de  pessoal, deverão  ser  instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro  no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu  custeio. A  Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhou a esta Casa  o  Ofício nº 104/2008, que informa que o impacto financeiro mensal decorrente dos reajustes propostos será de R$2.769.807,52 e que  o impacto anual será de R$ 36.800.681,89. Cumpre informar  que esse impacto anual representa aproximadamente 8% das despesas com pessoal  e encargos  sociais da Secretaria  e  das  entidades mencionadas,   previstas  no  Orçamento de 2008, que somam R$ 452.332.882,00.

Também  deverá  ser  observado o  limite  de  49%  da  receita corrente  líquida para as despesas com pessoal, estabelecido  pela alínea "C" do inciso II do art. 20 da referida lei para o  Poder Executivo estadual. Caso a despesa total com pessoal exceda a  95% desse  limite,  ou  seja, 46,55% - o que é conhecido  como  limite prudencial -, são vedadas, por exemplo, a concessão de  vantagem, aumento,  reajuste ou adequação de remuneração a qualquer  título, salvo  os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do  art. 37  da Constituição da República, e a criação de cargo, emprego ou função,  nos termos do disposto no parágrafo único do art.  22  da mesma  lei.  Atualmente, a despesa com pessoal do Poder  Executivo corresponde  a 46,37% da receita corrente líquida, no  período de janeiro a dezembro de 2007, conforme o Relatório de Gestão  Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício de 2007.

Entendemos  que,  além  de  não  haver  obstáculos de ordem financeira e orçamentária à sua aprovação, a proposição representa relevante  contribuição, não apenas para os servidores da saúde, que  merecem  uma justa retribuição por seu trabalho e condições adequadas  para  exercê-lo, mas também para toda a sociedade,  que anseia  por  serviços  de saúde de melhor qualidade. Consideramos ainda  que as alterações propostas pela comissão que nos antecedeu aperfeiçoam o projeto. No entanto, entendemos oportuna proposta de emenda  apresentada  a esta Comissão, que aprovamos na  forma da Emenda nº 5.

Conclusão

Diante  do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de  Lei n°  1.973/2007, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Constituição e Justiça, e com a Emenda nº 5, a seguir.

EMENDA Nº 5

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo, procedendo-se  à respectiva  substituição, nos arts. 8º e 18, na  tabela  1.4.3  do Anexo  I  e  no  Anexo  IV,  da expressão  "Analista  de  Saúde  e Tecnologia" por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia":   "Art.  ... "O  cargo de Analista de Saúde e Tecnologia,  da Funed,  passa  a denominar-se Analista e Pesquisador  de  Saúde  e Tecnologia".
Sala das Comissões, 7 de maio de 2008.

Jayro  Lessa,  Presidente - Lafayette de  Andrada,  relator  -
Antônio Júlio - Sebastião Helvécio.

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